A exemplo de Santa Rita e São Mateus do Maranhão, que foram emancipados em 1961, Miranda do Norte, primitivamente denominado Miranda, foi outro povoado que surgiu a partir da construção da BR-135 que conseguiu ser elevado à condição de município.
Localizado a 129 Km de São Luís, tornou-se parada obrigatória de veículos de carga e passageiros, o que foi de fundamental importância para o desenvolvimento de seus setores de comércio e serviços, principalmente restaurantes, pousadas e postos de abastecimento de combustíveis. Ainda que estivesse mais próximo de Arari, pertencia a Itapecuru quando conquistou sua autonomia, pela Lei Nº 4866, a 15 de março de 1988.
Gentílico: mirandense-do-norte
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Miranda do Norte, pela lei estadual nº 4866, de 15-03-1988, desmembrado de Itapecuru-Mirim e Arari. Sede no atual distrito de Miranda do Norte ex-povoado de Miranda do Norte do município de Itapecuru-Mirim. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 17-I-1991, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE
Lei nº 4.866 de 15 de Março de 1988. Cria o Município de MIRANDA DO NORTE e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Município de Miranda do Norte, com sede no atual Povoado de Miranda, desmembrado dos Municípios de Itapecuru-Mirim e Arari, neste Estado.
Art. 2° - O Município ora criado fica subordinado à Comarca de Itapecuru-Mirim.
Art. 3° - O Município de Miranda do Norte constitui-se de um único distrito e tem os seguintes limites:
Norte: - Partindo da localidade Carro Quebrado, segue pelo lado esquerdo da estrada vicinal Olho D¿água a Félix até o lugar Olho D’água na rodovia BR-135; continua pela BR-135 na direção de Pindoval até atingir o Riacho do Leão, seguindo pelo talvegue a sua jusante até atingir a margem esquerda do rio Itapecuru, sendo estes limites com os Municípios de Anajatuba e Itapecuru-Mirim;
Leste: - Fazendo novo limite com o Município de Itapecuru-Mirim, segue pelo talvegue do rio Itapecuru a montante até atingir a linha divisória do Município de Cantanhede na localidade de Itapiracó;
Sul: - Partindo da margem esquerda do rio Itapecuru na localidade Itapiracó, segue pelo referido limite até a Estação da Estrada de Ferro São Luís-Teresina (Estação Itapiracó); daí segue por uma reta até a localidade Matões (exclusive) pertencente a Cantanhede e desta localidade até o Cume do Morro Grande no divisor de águas dos rios Itapecuru e Mearim, sendo este limite com o Município de Cantanhede;
Oeste: - Partindo do Cume do Morro Grande no divisor de águas dos rios Itapecuru e Mearim, segue por uma linha reta até o lugar Camundá; daí segue pelo lado esquerdo da estrada vicinal Olho D’água e Félix até o lugar Carro Quebrado, ponto inicial de partida, sendo estes limites com o Município de Arari.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário-Chefe do Gabinete Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Março de 1988, 167° da Independência e 100° da República
NEWTON DE BARROS BELLO
José Ramalho Burnett da Silva
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16.03.88
PROJETO DE LEI n° 036/82
AUTORIA DEPUTADO MARCONI CALDAS
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.