CLIQUE ABAIXO E ACESSE O REGIMENTO NA ÍNTEGRA

COMPETÊNCIAS 

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora

Seção II
Da Composição e da Competência

Art. 11º – A Mesa da Câmara compõe – se de um Presidente, um Vice – Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e à ela compete:

I – Sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos do Plenário;

II – Propor, dentre outros projetos, aqueles que versem sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para afastamento dos respectivos cargos;

III – Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por tempo superior a dezdias mediante a autorização do Plenário;

IV – Propor Projetos de Resolução dispondo sobre licenças de Vereadores para afastamento do cargo, criação de Comissão Parlamentares de Inquérito e outras Comissões com atribuições diversas das Comissões Técnicas Parlamentares;

V – Elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias, bem como alterá-las, quando necessário;

VI – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

VII – Devolver à Secretaria de Finanças do Município o saldo existente no final do exercício;

VIII –Assinar autógrafos dos projetos destinados à sanção ou promulgação pelo Chefe do Poder Executivo.

IX – Autorizar a publicação de pronunciamento, exceto aqueles considerados ofensivos a instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem, preconceitos de qualquer natureza ou incitamento à prática de crime;

X – Encaminhar ao Prefeito pedido de informação sobre a matéria legislativa com tramitação na Casa;

Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa, isoladamente ou em sua totalidade, poderá  ser  destituído,  pelo  voto  de  dois  terços  da  Câmara,  depois  de  apuradas,  em procedimento regular, as causas que motivaram a decisão em escrutínio aberto.

Art. 12º – Substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimento o Vice – Presidente, e serão substituídos na ordem dos cargos de Direção da Mesa.

Parágrafo Único – As funções junto à Mesa cessarão pela renúncia, perda ou extinção do mandato do titular do cargo.

Art. 13º – É vedado ao Presidente fazer parte de Comissões.

Art. 14º – A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por mês para deliberar sobre assuntos de sua competência e, extraordinária, tantas quantas sejam as convocações feitas pelo Presidente.

Seção III

Do Presidente

Art. 15º – O Presidente da Câmara é o seu representante legal nas suas relações externas, cabendo-lhe ainda as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo- lhe privativamente:

I – Quanto às Atividades Legislativas:

A – Comunicar aos vereadores, por escrito com antecedência de vinte e quatro horas, a convocação de sessão extraordinária, quando esta ocorrer fora da Sessão normal;

B – Determinar, a requerimento do autor, a retirada da proposição que não tenha parecer de Comissão ou tenha parecer contrário;

C– Não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;

D – Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

E – Presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e lhe dar posse;

F – Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como daqueles concedidos ao Prefeito e as Comissões;

G – Nomear os membros das Comissões Especiais e designar-lhes os substitutos no mural ou outro meio disponível;

H  –  Fazer  publicar  no  mural  ou  outro  meio  disponível  os  atos  daMesa  e  da Presidência;

I– Decidir sobre os requerimentos dos vereadores e justificar as ausências por motivo de doença ou interesse particular;

J -Executar as deliberações do Plenário;

L – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores não empossados no primeiro dia da instalação da legislatura;

L– Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e de Suplentes nos casos previstos em lei, e em face deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato;

M – Substituir o Prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica;

N – Representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, observando o que, a respeito, dispuserem a Constituição Federal, Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município;

O – Interpelar judicialmente o Prefeito, ou adotar medidas de direito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara as quantias requisitadas ou os recursos a ela destinados;

P  –  Pedir  a  intervenção  no  Município,  nos  casos  previstos  na  Constituição Federal,Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município;

Q – Determinar a publicação de informação e dados não oficiais constantes do expediente;

R – Determinar que as publicações oficiais sejam feitas por inteiro, em resumo ou somente na ata;

S – Reiterar os pedidos de informação ao Prefeito;

T  –  Dirigir com  suprema  autoridade  a  política  da  Câmara  e  fazer,  a  qualquer momento, comunicação de interesse público ao Plenário.

II – Quanto às Sessões:

A – Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as disposições constantes deste Regimento e da Lei Orgânica;

B – Determinar ao Secretário que faça a leitura da ata e do expediente;

C – Determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

D–Declarar à hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

E – Organizar e anunciar a ordem do dia;

F – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

G – Interromper o orador que se desviar da questão em debate, que tenha seu tempo esgotado, ou que falar sem o devido respeito à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo – o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, suspender a sessão ou encerrá-la;

H– Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitos os debates e as votações;

I – Anunciar o que deve constituir objeto de discussão ou votação e dar o resultado das votações;

J – Votar, nos casos previstos neste Regimento;

K– Anotar,em cada documento, a decisão do Plenário;

L – Resolver, definitivamente, as questões de ordem;

M – Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;

N – Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, podendo pedir a força policial para esvaziamento das galerias em casos de ameaça à boa marcha dos trabalhos;

O – Anunciar o término das Sessões e convocar a Sessão seguinte;

P – Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III- Quanto à Administração da Câmara:

A – Mediante Resolução, nomear, promover, exonerar, remover, readmitir, reclassificar, comissionar, conceder gratificações, licenças, abonos, férias, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores da Câmara Municipal, promovendo-lhes, ademais, as responsabilidades administrativa, civil ou penal;

B – Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, ou autorizar, os limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Poder Executivo;

C – Afixar, no quadro de avisos, até o dia trinta de cada mês, o balanço orçamentário e financeiro;

D – Proceder às licitações para compra, obras e serviço da Câmara, na forma da legislação específica;

E – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

F – Providenciar, nos termos da Constituição Federal, expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que expressamente se regirem os requerentes;

G – Fazer, no fim da sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

H – Convocar a Mesa;

I– Dar andamento aos recursos interpostos contra os seus atos, os Mesa ou do Plenário;

J – Distribuir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

K – Assinar a correspondência da Câmara, quaisquer que sejam os níveis das autoridades a que se destinam;

IV – Quanto às Relações Externas da Câmara:

A  –  Promover  ou  conceder  audiência  pública  na  Câmara,  nos  dias  e  horas designados;

B – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

C – Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais Autoridades;

D – Representar a Câmara em Juízo, ex-ofício ou por deliberação do Plenário;

E – Encaminhar ao Prefeito pedido de informações formulado pela Câmara;

F – Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções;

Art. 16º – É vedado ao Presidente decidir em questões expressamente definidas como da competência do plenário ou da Mesa.

Art.  17º  –  Ao  Presidente  é  facultado  o  direito  de  apresentar  proposições  à consideração do Plenário, entretanto para discuti-las deverá passar a Presidência ao seu substituto.

Art. 18º – O Presidente ou seu substituto legal só terá direito a voto nos seguintes casos:

I – Eleição da Mesa Diretora;

II – Quando houver de desempatar votação ostensiva;

III – Nas propostas de emendas à Lei Orgânica;

IV – Nos processos de perda de mandato.

Art. 19º – É vedado interromper ou apartear o Presidente salvo com sua expressa anuência.

Art. 20º – Para efeito de quórum, o Presidente em exercício dos trabalhos será sempre considerado para as votações em Plenário.

Seção IV

Do Vice-Presidente

Art. 21º – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental, no início dos trabalhos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Primeiro Secretário.

Parágrafo Único – Quando o Presidente, por qualquer motivo, tiver necessidade de se afastar, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 22º – No caso de ausência, vacância ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, na plenitude de suas funções.

Seção V

Dos Secretários

Art. 23º – Compete ao Primeiro Secretário:

I – Redigir e transcrever as atas das Sessões Secretas;

II– Ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento do Plenário;

III – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância do Regimento Interno;

IV – Assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, as atas, Resoluções, Projetos de Lei aprovados pela Câmara, assim como as folhas de pagamento;

V – Determinar a entrega aos Vereadores, dos avulsos impressos, relativos à matéria da ordem do dia.

Art. 24º – Compete ao Segundo Secretário;

I – Superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Primeiro Secretário;

II – Fazer a inscrição dos oradores para o pequeno e grande expediente 05(cinco) minutos após a leitura da Ata das sessões;

III – Fiscalizar a publicação dos debates e a organização dos anais ou boletins;

IV – Anotar o tempo do orador na tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;

V – Controlar a organização da folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la;

VI – Substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos;

VII – Ler a ata da sessão anterior;

VIII – Coordenar os serviços de taquigrafia e de gravação;

IX – Constatar a presença dos Vereadores ao abrira Sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro no final da sessão;

X – Fazer chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

XI – Propor à Mesa a designação e a dispensa do pessoal dos seus gabinetes, obedecidas às normas estabelecidas neste Regimento;

XII – Exercer outras delegações que lhe forem conferidas pela Mesa.

CAPÍTULO II

Das Comissões

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 25º – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudo, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo.

Parágrafo Único – As Comissões são:

I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II  –  Temporárias,  as  constituídas  com  finalidade  especial  processante,  ética  e

Parlamentar de inquérito e de representação, só se extinguem quando preenchidos os fins a que forem constituídas.

Art. 26º– Na Constituição das Comissões, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara Municipal.

Art. 27º – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, desde que convidadas, técnicos de notórios conhecimentos ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no estabelecimento de assuntos submetidos à apreciação desses órgãos.

– A credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

– Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

– No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

– Poderá as Comissões solicitar ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram a proposições entregues à sua apreciação, desde que o assu nto seja de sua área de atuação;

– Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica suspenso o prazo para emissão do parecer, até o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

– O prazo não será suspenso quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, sendo que, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar o seu parecer até quarenta e oito horas após a sua obtenção, junto ao Poder Executivo, desde que a proposição ainda se encontre em tramitação no Plenário, cabendo ao Presidente da Comissão diligenciar para que sejam obtidas no menor espaço de tempo possível.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 28º – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar, por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo, atinentes à sua área de atuação ou campo temático.

Art. 29º – As Comissões Permanentes serão compostas de três membros e um suplente, com as seguintes denominações:

I – Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania;

II – Comissão de Fiscalização, Controle, Finanças, Tributação e Orçamento;

III – Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV – Comissão de Infra estrutura, Transporte, Meio Ambiente e Serviços Públicos;

V – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

VI – Comissão de Saúde, Assistência Social e Qualidade de Vida;

VII  –  Comissão  de Defesa  do Consumidor, Direitos  Humanos  e Prevenção  de Acidentes.

Art. 30º – Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania, manifestar-se sobre todas as proposições, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, gramatical e lógico e de técnica legislativa.

Parágrafo Único – Concluído a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania em qualquer matéria legislativa pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um Projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo ser proclamada a rejeição da matéria quando o parecer for aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 31º – À Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania, compete manifestar-se sobre o mérito nas seguintes proposições:

I – Organizações administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal;

II – Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

III – Licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores;

IV – Proposta de emenda à Lei Orgânica;

V – Assunto de natureza jurídica ou Constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão;

VI – Transferência temporária da sede do Governo ou da Câmara;

VII – Denominação de próprios municipais e logradouros públicos;

VIII – Aquisição e Alienação de bens móveis e imóveis;

IX – Criação de entidade da Administração indireta ou fundacional;

– Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência desta Comissão em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e de Resolução que tramitem nesta Câmara Municipal.

– A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania opinará pela legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, sendo o parecer discutido e julgado pelo plenário. Ocorrendo o parecer contrário, o projeto será arquivado.

Art. 32º – Compete à Comissão de Fiscalização, Controle, Finanças, Tributação e Orçamento:

I – Emitir parecer à proposta de orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos, sugerindo as modificações convencionais e opinando sobre as emendas apresentadas;

II – Nas proposições que fixem ou atualizem os vencimentos do funcionalismo ou os subsídios do Prefeito, Vice –Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

III  –  Nas  proposições  referentes a  matérias  tributárias,  de  abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal  ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

IV – Apreciar e julgar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado – TCE/MA, oferecendo às prestações de contas do Executivo Municipal;

Art.33º – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

I – Opinar sobre os processos referentes à Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Apreciar os assuntos relativos à Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

III – Opinar sobre a realização e organização de festas populares;

IV – Propor a realização de eventos que estimulem a valorização da Cultura, Esporte e Lazer no âmbito municipal.

Parágrafo Único – Será de competência exclusiva desta Comissão as proposições que tratar sobre: Esporte e Lazer;

I – Concessão de bolsas de estudo;

II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Cultura,

III – Participação do município em consórcio intermunicipal nas áreas da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

Art. 34º – Compete à Comissão de Infra estrutura, Transporte, Meio Ambiente e Serviços Públicos:

I – Permissão e concessões de serviços públicos municipais;

II – Operacionalização, fiscalização, controle e sobre tarifas de serviços públicos  municipais;

III – Circulação, tráfego e estacionamento;

IV – Propor a realização de eventos que estimulem a educação e segurança no trânsito;

V – Emitir parecer sobre todas as preposições relativas à Infra estrutura, Transporte, Meio Ambiente e Serviços Públicos;

VI – Propor a realização de eventos que estimulem a preservação do meio ambiente e logradouros públicos;

VII – Opinar sobre proposições relacionadas com a elaboração, implantação ou alteração do Plano Diretor do Município e sobre quaisquer obras ou empreendimento municipal.

Art.35º – Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – Apurar e emitir parecer aos atos de indisciplina e falta de decoro parlamentar cometido por Vereador;

II – Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo Municipal;

III – Dar parecer sobre matéria de sua competência;

IV – Instruir processos contra Vereador e elaborar Resoluções que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário da Câmara.

Art. 36º – Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Qualidade de Vida:

I -Emitir parecer sobre todas as proposições relativas a problemas nas áreas da Saúde, Assistência Social e Qualidade de Vida;

II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Saúde, Assistência Social e Qualidade de Vida;

III– Promover eventos quanto à prevenção em assuntos na área da Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Promover eventos quanto a assuntos na área da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – Examinar e emitir parecer em iniciativas de políticas públicas referentes à Saúde, Assistência Social e Qualidade de Vida do município;

Art. 37º – Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Prevenção de Acidentes:

I – Fiscalizar, opinar, emitir parecer em iniciativas de políticas públicas referentes ao Consumidor, aos Direitos Humanos e a Prevenção de Acidentes;

II – Propor a realização de eventos que estimulem a Defesa do Consumidor e a Prevenção de Acidentes;

III – Propor a realização de eventos que assegurem os Direitos da Mulher, da Criança e dos Adolescentes, das Comunidades Tradicionais.

Art. 38º – As Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara por um biênio da Legislatura.

– Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões.

– Cada Comissão Permanente elegerá um Presidente.

3º – O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimentos e renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

– O Presidente da Comissão indicará o Relator da mencionada.

Seção III

Dos Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 39º – As Comissões Permanentes, logo que constituídas se reunirão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, horas de reunião e ordem dos trabalhos:

I – Encaminhar Projetos de Lei, Resolução e outras preposições relativas e matériais de sua competência;

II – Instruir processos contra Vereadores e elaborar Resolução que importem em Sansões Éticas a serem submetidas ao Plenário;

III – Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto da matéria de sua competência;

IV – Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. obrigarão:

Parágrafo  Único  –  os  Vereadores  designados  para  a  Comissão  de  Ética  se

I  –  Apresentar  declaração  assinada  pelo  Presidente  da  Mesa,  certificando  a inexistência de qualquer registro, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades, independente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido;

II – Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua função;

III – Estar presente a no mínimo 2/3 (dois terços) das reuniões da Comissão.

Art. 40º – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – Convocar reuniões extraordinárias;

II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe ao Relator;

IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa;

VI – Conceder vista de proposições aos membros da Comissão, a qual não poderá exceder a quarenta e oito horas para as proposições em regime da tramitação ordinária;

VII – Solicitar à Presidência da Câmara, substituto ao membro faltoso da Comissão;

– O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.

– Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro recurso ao Plenário;

Art. 41º – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes de Comissão, se desta reunião não participar a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Cidadania.

Art. 42º – Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão mensalmente, sob a direção do Presidente da Câmara, para examinarem assuntos de interesse comuns a esses órgãos e acertarem providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.